ESTATUTOS - Consolidação.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO.
Art. 1º - A Fundação Aroeira, instituída através de Escritura Pública lavrada perante 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO, no livro n.0 695, fls. 196/198, de 11 de agosto de 1.999 é uma pessoa jurídica de direito privado, com fins não-lucrativos, que se conduzirá pelos presentes estatutos e pela legislação vigente que o complemente.
Art.2º - A Fundação Aroeira, doravante também designada simplesmente Fundação, tem sede e foro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás à Rua 261 qd. 113 lt. 11 n.º 226, CEP 74.610-250, Setor Leste Universitário.
Art.3º- O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art.4º - Em caso de atuação fora dos limites da Comarca de Goiânia e da Cidade de Goiânia a Fundação deverá obter prévia autorização do Ministério Público.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art.5º - A Fundação tem por objetivos:
1) contribuir para a melhoria da qualidade do ensino formal e não formal, por intermédio de pesquisas e novas propostas pedagógicas a fim de erradicar analfabetismo no Brasil, promovendo a consciência crítica e a formação dos cidadãos;
2) instituir, promover, divulgar e dar suporte a programas, pesquisas e estudos em todos os ramos do saber;
3) promover a cidadania, mediante a educação do cidadão, visando à assimilação de valores, técnicas e práticas capazes de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das potencialidades humanas;
4) promover a investigação da história e da cultura do homem, levantando as fontes documentais, cartográficas e iconográficas, visuais e bibliográficas concernente à história de cada região;
5) promover e estimular a investigação e a experimentação, com senso empreendedor e o gerenciamento de tecnologia e de informações, especialmente no campo da agricultura, aquicultura, pecuária e produção de alimentos em geral, em particular nas regiões do cerrado, bem como bancos de germoplasma, visando o desenvolvimento sustentado;
6) promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos a partir da flora e da fauna nacionais, objetivando o conhecimento e o aproveitamento da nossa biodiversidade.
Art.6º - Para realizar esses objetivos a Fundação poderá:
1) conceder bolsas de estudo, estágios e auxílios de assistência, no País ou fora dele a estudiosos, cientistas, pesquisadores e técnicos que possam contribuir para consecução dos seus objetivos sociais;
2) viabilizar em níveis nacional e internacional o fornecimento e tecnologia, produtos e serviços desenvolvidos para e pela mantenedora, mantidas, associadas e conveniadas;
3) produzir, editar, expor e veicular materiais, projetos, programas, pesquisa, tecnologia e atividades, por quaisquer meios de divulgação e comunicação, inclusive, imagem, som e mídia eletrônica em todos os níveis e graus;
4) instituir, desenvolver e executar programas sociais em comunidades economicamente desfavorecidas nas áreas de educação formal e não formal artística e cultural, artesanato, capacitação profissional, lazer e esportes, sobretudo amador e universitário;
5) estimular a sociedade empresarial a se integrar no processo de qualidade, vinculando-a ao desenvolvimento globalizado, mediante pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, fomentando maior produtividade e melhoria na exploração de matérias primas, produtos e serviços para instituições, entidades, empreendimentos, organizações públicas e privadas e organizações governamentais e não governamentais;
6) realizar cursos, concursos e eventos diversos para instituições públicas e privadas em níveis local, regional, nacional e internacional;
7) prestar serviços técnicos, científicos e administrativos às empresas, instituições e órgãos públicos e privados, direta e/ou sob a orientação de terceiros contratados para esse fim;
8) desenvolver tecnologias para empresas, inclusive rurais, organizações públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, objetivando as adaptações às mudanças, às novas arquiteturas organizacionais, à qualidade de vida e à excelência operacional.
CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.7º - O patrimônio da Fundação Aroeira é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições compostas inicialmente por:
a) imóvel urbano constituído por 1 (um) lote de terras de n.0 02 (dois), da quadra 03 (três), situado à Rua Antônio Teodoro no loteamento denominado Parque Trindade, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a área de 387,00 m2, parte de uma área maior, cujos limites e confrontações estão descritos na matricula n.0 148.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia;
b) pelo cheque n.0 199097 da conta corrente n.0 0546-04158-2, contra o Banco HSBC BAMERINDUS, agência n.0 086, Praça de Goiânia-GO, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) emitidos pela instituidora, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, em 05 de março de 1999, que representa a dotação inicial reservada, cuja integralização será feita após a aquisição da personalidade jurídica;
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) através das rendas ou o equivalente em patrimônio, a ser integralizado dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de registro da Escritura Pública que instituiu a Fundação.
§ 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a autorização do Conselho de Curadores e manifestação do Curador de Fundações.
§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos de particulares bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Ministério Público;
§ 3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho de Curadores, com prévia aprovação do Curador de Fundações.
Art.8º - A venda de bens imóveis dependerá da prévia autorização do Ministério Público, após autorização do Conselho de Curadores.
Art. 9º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos.
Art. 10- Os rendimentos da Fundação serão constituídos por:
a) títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
b) rendas próprias dos bens que possua, mediante exploração dos mesmos;
c) juros bancários, rendimentos de aplicações e de empréstimos, e outras receitas eventuais;
d) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
e) usufrutos a ela conferidos;
f) remuneração que receber por serviços prestados de qualquer natureza;
g) subvenções e auxílios que receber do poder público;
h) demais doações e contribuições feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, inclusive para a constituição de fundos especiais e para o custeio de serviços determinados;
i) outros valores eventualmente recebidos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÁOS DA FUNDAÇÃO
Art. 11- São órgãos da Fundação:
I - O Conselho de Curadores.
II - O Conselho Fiscal.
III - A Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 12 - O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da Fundação, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 13 - O Conselho de Curadores compor-se-á de 07 (sete) membros sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 05 (cinco) membros.
§ 1º - A presidência do Conselho de Curadores será exercida naturalmente pelo arcebispo de Goiânia-GO, presidente da Instituidora.
§ 2º - O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo vice-presidente do Conselho de Curadores
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores terão um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para essas funções.
§ 4º - No caso de renúncia, impedimentos ou morte de um ou mais membros do Conselho de Curadores, caberá a Diretoria da mantenedora e instituidora indicar (em) o(s) substituto(s) para homologação pelo Conselho.
§ 5º - O membro ou membros substitutos exercerão o mandato pelo restante do prazo dos membros substituídos.
Art. 14 - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano. A primeira será até o último dia do mês de abril, a segunda no mês de outubro de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, ou da maioria de seus membros, com presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - O presidente do Conselho de Curadores, além de seu próprio voto como Conselheiro, terá também o voto de qualidade.
§ 3º - A convocação para as reuniões far-se-á por comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, na qual constará a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 15 - Todo membro com 03 (três) faltas consecutivas em reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, perderá automaticamente seu cargo, sendo substituído por outro membro.
Art. 16 - Compete ao Conselho de Curadores deliberarem sobre as seguintes matérias
I - nomeação e a destituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho de Curadores;
II - reforma destes Estatutos;
III - velar pelo prestigio da Fundação, sugerindo as medidas que o resguardem;
IV - autorizar operações que impliquem em aquisição, alienação ou operação de bens imóveis e, no caso de alienação, após o parecer do Ministério Público;
V - aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;
VI - conhecer o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço da Fundação, apresentados pela Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, e deliberar livremente sobre eles;
VII - examinar ou mandar examinar, por peritos de sua livre escolha, os livros e documentos da Fundação e determinar a contratação de auditores independentes;
VIII - sugerir à Diretoria Executiva medidas e providências de interesse da Fundação.
IX - resolver os casos omissos nesses Estatutos;
X - deliberar sobre a instituição de prêmios, concursos e bolsas de estudo, de acordo com os objetivos da Fundação e quando solicitado pela Diretoria Executiva;
XI - aprovar os planos de trabalho e de atividades propostas pela Diretoria Executiva da Fundação para o exercício seguinte;
XII - aprovar a criação de fundos com finalidade específica, baixando instruções sobre a sua utilização;
XIII - aprovar a admissão de mantenedoras;
XIV - aprovar a indicação de beneméritos.
Parágrafo Único - A natureza jurídica da Fundação não pode ser alterada nem suprimida suas finalidades.
Art. 17 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho de Curadores não remunerados, porém são considerados relevantes.
SEÇÃO II
O CONSELHO FISCAL
Art. 18 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação de caráter permanente, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômica financeira e pela autenticidade, clareza e demonstrativo de suas contas.
Art. 19 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho de Curadores dentre profissionais habilitados e pessoas de notório saber em suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal da Fundação será presidido por um de seus membros escolhido pelos demais.
Art. 20 - Os membros do Conselho Fiscal terão o prazo de mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta, reunindo este com, no mínimo, 2/3 (dois terços)'de seus membros.
§ 2º - Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Fiscal o Conselho de Curadores se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para indicar o substituto.
Art. 21 - Os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente portadores de diploma de curso superior legalmente reconhecido, compatível com o exercício das funções do Conselho.
Art. 22 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal não são remunerados, porém são considerados relevantes;
Art. 23 - O Conselho fiscal se reunirá, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo Único - Todo membro com 03 (três) faltas consecutivas em reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, perderá automaticamente seu cargo, sendo substituído por outro membro.
Art. 24 - Aos membros do Conselho Fiscal não se poderá recusar ou impedir o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como estado do caixa da Fundação, sempre que solicitado.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes mensais da Fundação;
II - emitir parecer sobre o balanço anual da Fundação, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico - financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Fundação.
IV - lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedimentos;
V - apresentar ao Conselho de Curadores pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva.
VI - acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá recorrer aos auditores independentes ou solicitar ao Conselho de Curadores, mediante justificativa por escrito assessoramento de perito contador ou de firma especializada de sua confiança, para a execução de suas obrigações.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Aroeira, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Curadores, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 27 - A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor Presidente e um Diretor Administrativo - Financeiro, eleitos pelo Conselho de Curadores, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 28 - A Fundação Aroeira será representada ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, pelo Diretor Presidente, isoladamente, podendo ele nomear procuradores com poderes ad-judicia e ad-negocia, prepostos ou delegados, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar, e o prazo do mandato.
Parágrafo único - Nos atos simplesmente administrativos e no endosso de cheques para depósitos em suas contas correntes bancárias, a Fundação será representada por 02 (dois) Diretores ou por 01(um) Diretor e 01(um) Procurador.
Art. 29 - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais e imobilizados da Fundação.
Art. 30 - A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, exonerará os diretores de responsabilidades, salvo nos casos de erro, fraude ou simulação apurados pelo órgão fiscalizador.
Art. 31 - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação, por escrito, do seu Diretor Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos.
§ 1º - O Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.
§ 2º - A Fundação movimentará seus recursos mediante assinatura conjunta do Diretor Presidente, ainda que por meio de procurador, e de outro Diretor, preferencialmente o Diretor Administrativo - Financeiro.
Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva da Fundação Aroeira discutir sobre:
a) projetos, planos de trabalho, contratos, aditivos, propostas de interesse da Fundação;
b) coordenar, superintender e executar as atividades programadas para a Fundação;
c) Plano de Trabalho, bem como a Proposta Orçamentária Anual elaborada pelo Diretor Administrativo - Financeiro e seus assessores;
d) Relatório anual de atividades, a prestação anual de contas, balanço e balancetes, ao final de cada exercício financeiro, com parecer do Conselho Fiscal submetendo-os ao Conselho de Curadores;
e) Regimento interno;
f) Proposta orçamentária - programa anual e suas eventuais alterações;
g) balanço geral anual da Fundação e o relatório anual de atividades;
h) propostas sobre aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;
i) proposta sobre a admissão de novas Mantenedoras Formais;
j) propor sobre a reforma destes Estatutos;
k) aprovar o plano de contas da Fundação e suas alterações;
l) aprovar o quadro de funcionários e fixar a remuneração do pessoal;
m) deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
n) praticar todos os atos necessários à administração da Fundação.
Art. 33 - São atribuições do Diretor-Presidente:
I - administrar a FUNDAÇÃO AROEIRA, coordenando a atuação da Diretoria Executiva;
II - constituir mandatários, podendo, também, outorgar-lhes poderes gerais para o foro, inclusive, se necessário, os especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, e inclusive substabelecer, ressalvado o que dispuser o Conselho Curador, ou que estiver estabelecido no Estatuto e/ou neste Regimento Interno;
III - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contas poupanças e aplicações financeiras, junto a bancos e instituições financeiras em geral, emitindo, assinando e endossando cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Diretor Administrativo - Financeiro;
IV - emitir e/ou aceitar notas fiscais, faturas e duplicatas, bem como descontá-las junto às instituições financeiras, em conjunto com o Diretor Administrativo - Financeiro;
V - praticar, em nome da FUNDAÇÃO AROEIRA, quaisquer outros atos em direito permitidos e que, por disposição estatutária ou regimental, não pressuponham a prévia e expressa autorização do Conselho Curador;
Art. 34 – São atribuições do Diretor Administrativo - Financeiro:
I – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
II – assistir os supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;
III – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria Executiva e encaminhados ao Conselho de Curadores;
IV – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação;
V – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
VI – movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor-Presidente;
VII – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
VIII – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
IX – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.
Art. 35. São atribuições do Diretor Administrativo - Financeiro na área Técnica:
I - atestar em documento próprio as despesas realizadas inerentes aos projetos, planos de trabalho, contratos e convênios;
II - coordenar a execução técnica das atividades dos convênios, contratos e acordos firmados pela Fundação AROEIRA;
Art. 36. São atribuições do Diretor Administrativo - Financeiro na área de Planejamento e Marketing:
I - Criar oportunidades de negócios junto à iniciativa privada, órgãos governamentais e não governamentais que culminem em projetos e contratos;
II – Representar a Fundação, quando se tratar de assuntos de competência de sua área;
III - Apresentar propostas para inscrições de novos parceiros para a Fundação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 37 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – O Conselho de Curadores por proposta da Diretoria Executiva disporá sobre a aplicação do resultado obtido no balanço anual
Art. 38 - A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho de Curadores, até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, especificando-se, separadamente, as despesas e receitas previstas.
Art. 39 - Dentro de 20 (vinte) dias após a apresentação, o Conselho de Curadores discutirá e aprovará a proposta orçamentária.
Art. 40 - Para a realização de planos, cuja execução possa exceder mais de um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 41 - A prestação anual de contas conterá, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado sobre as atividades institucionais realizadas no exercício finda;
II – cópia de inteiro teor do Plano de Trabalho e da Proposta Orçamentária anual referente ao exercício executado, aprovados e averbados;
III - cópia de inteiro teor da declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro anterior ao da prestação de contas;
IV – duas vias originais, das atas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva contendo a aprovação das contas e relatórios;
V – duas vias originais do parecer do Conselho Fiscal;
VI – "Atestado de Regular Funcionamento", fornecido pela Curadoria de Fundações de que não há impugnações ou exigências a cumprir, caso a Fundação tenha sede em Município e exerça também atividades em outros;
VII - cópia autenticada dos termos de abertura e encerramento dos livros contábeis, diário e razão, com informação sobre seus registros nos órgãos competentes;
VIII - Relatório Contábil;
IX - Notas Explicativas;
X - Balanço Patrimonial;
XI - Comparativo dos Balanços Patrimoniais;
XII - Demonstração do Superávit ou Déficit;
XIII - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
XIV - Demonstração das Mutações do Patrimônio Social;
XV - Plano de Contas Proposto;
XVI - Demonstração do Ativo Realizável;
XVII - Demonstração do Ativo Permanente;
XVIII - Demonstração do Passivo Circulante;
XIX - confirmação dos saldos bancários com informações do saldo no dia do encerramento do exercício inclusive das aplicações;
XX - declaração de estado de caixa (se houver), tudo firmado por contador habilitado e assinado pelo Diretor Presidente.
§ 1º - O Relatório Contábil referido no item "VIII", "caput", desse artigo conterá:
a) a demonstração da execução orçamentária evidenciando o quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada entre a despesa fixada e a despesa realizada, confrontando o planejado no início do exercício com o alcançado em seu término;
b) a demonstração da execução financeira evidenciando o quadro comparativo entre a receita e a despesa realizada, conjugadas com os saldos em disponibilidade vindos do exercício anterior com os que passam para o exercício seguinte;
Art. 42 - Após a aprovação do Conselho de Curadores, deliberação da Diretoria Executiva, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual de atividades institucionais e todos os documentos relacionados no art. 41 serão encaminhados ao Ministério Público para os devidos fins até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 43 - As peças contábeis referidas no art. 41 serão obrigatoriamente firmadas por contabilista habilitado e assinadas pelo Diretor Presidente da Fundação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 44 - Estes Estatutos só poderão ser alterados por deliberação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Curadores e mediante a aprovação do Ministério Público.
§ 1º - As alterações destes Estatutos não poderão, em nenhum caso, contrariar nem restringir os objetivos da Fundação.
§ 2º - A reforma destes Estatutos dependerá de prévia autorização do Ministério Público.
Art. 45 - O regime de pessoal dos empregados da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46 - Os integrantes do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, direta ou indiretamente.
Art. 47 - Os recursos obtidos pela Fundação, seja qual for a sua fonte, serão aplicados integralmente na sua manutenção e desenvolvimento de seus objetivos fundacionais, vedada à distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens as seus instituidores, mantenedores e dirigentes.
Art. 48 - Em caso de extinção, que se dará nas hipóteses previstas em lei, o patrimônio desta Fundação será incorporado ao patrimônio de outra Fundação com finalidade congênere.
Art. 49 - A fim de cumprir suas finalidades, a Fundação organiza-se á em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se dirigirão por regimentos internos específicos.
Art. 50 – O Ministério Público poderá requisitar auditoria externa nas contas da Fundação, às expensas desta, bem como, se for o caso, requerer judicialmente intervenção nesta, em casos de descumprimento dos Estatutos ou da legislação pertinente pelos seus dirigentes.
Art. 51 - Os membros do Conselho de Curadores e Fiscal, bem como os da Diretoria Executiva não responderão nem ativa e nem passivamente pelas obrigações da Fundação, nem mesmo solidariamente.
Art. 52 - Os membros do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receita da Fundação, bem como, pela não tempestiva prestação de contas, adoção de providências necessárias para a consecução dos objetivos fundacionais e preservação do patrimônio e da renda da Fundação, bem como pela inobservância dos sistemas de controle emanados pela Curadoria do Ministério Público.
Art. 53 - Fica expressamente vedado aos integrantes dos órgãos da Fundação e ainda das empresas ou entidades das quais sejam diretores, gerentes, sócios ou acionistas, de realizarem negócios com a mesma de qualquer natureza, seja de forma direta ou indireta.
Art. 54 - O Ministério Público será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas sobre as reuniões da Fundação que versarem sobre as alterações estatutárias.
Art. 55 - Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de Curadores.
Art. 56 - Consideram-se mantenedores as pessoas físicas ou jurídicas que firmarem o convênio de adesão com a Fundação.
Art. 57 - Consideram-se beneméritas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado à Fundação serviços de tal relevância que o Conselho de Curadores os julgue merecedores dessa especial distinção.
Art. 58 - Consideram-se participantes as pessoas físicas empregadas ou administradoras de qualquer mantenedora ou mantida da Fundação.
Art. 59 - Os integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Fundação não poderão junto a ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
Art. 60 - Com exceção do cargo de Diretor Presidente, que é preenchido pelo Vice - Presidente do Conselho de Curadores, é vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho de Curadores e na Diretoria Executiva.
Art. 61 - Por maioria absoluta nestes estatutos entenda-se 2/3 (dois terços) dos integrantes.
Art. 62 - É vedado aos integrantes dos órgãos da Fundação Aroeira o exercício de atividades político - partidárias e seu envolvimento nelas.
Art. 63 - A presente alteração entrará em vigor após a aprovação do Ministério Público e a averbação à margem da isncrição primitiva que está no Livro "A" de Pessoas Jurídicas sob o nº 332.422 de 30de agosto de 1.999 perante o 2º Registro de Pessoas Jurídicas desta Capital e última averbação em formato consolidado sob o n.º 1.095.940 de 13 de novembro de 2.012.