Conselho de Curadores

Art. 12 O Conselho de Curadores é o órgão de deliberação e orientação superior da Fundação, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação será exercida pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 13 O Conselho de Curadores compor-se-á de 07 (sete) membros sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 05 (cinco) membros.

§ 1º A Presidência do Conselho de Curadores será exercida naturalmente pelo Arcebispo de Goiânia-GO, Presidente da Instituidora.

§ 2º    O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo vice-presidente do Conselho de Curadores

 § 3º Os membros do Conselho de Curadores terão um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para essas funções.

§ 4º No caso de renúncia, impedimentos ou morte de um ou mais membros do Conselho de Curadores, caberá a Diretoria da mantenedora e instituidora indicar (em) o(s) substituto(s) para homologação pelo Conselho.

§ O membro ou membros substitutos exercerão o mandato pelo restante do prazo dos membros substituídos.

Conselho de Curadores composto pelos seguintes membros

DOM JOÃO JUSTINO DE MEDEIROS SILVA, CP (PRESIDENTE)

DIÁCONO MAURO APARECIDO DE OLIVEIRA  (VICE-PRESIDENTE)

PROFª. HELENISA MARIA GOMES DE OLIVEIRA NETO (CONSELHEIRA)

PROF. GESMAR JOSÉ VIEIRA (CONSELHEIRO)

PROFª. SONIA MARGARIDA GOMES SOUSA (CONSELHEIRA)

PROF. ROBERTO MALHEIROS (CONSELHEIRO)

PROF. WOLMIR THEREZIO AMADO (CONSELHEIRO)

Art. 14 O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano. A primeira será até o último dia do mês de abril, a segunda no mês de outubro de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, ou da maioria de seus membros, com presença da maioria absoluta de seus integrantes. 

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. 

§ O presidente do Conselho de Curadores, além de seu próprio voto como Conselheiro, terá também o voto de qualidade.

§ A convocação para as reuniões far-se-á por comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, na qual constará a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 15 – Todo membro com 03 (três) faltas consecutivas em reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, perderá automaticamente seu cargo, sendo substituído por outro membro.

Art. 16 – Compete, ao Conselho de Curadores, deliberar sobre as seguintes matérias:

I – nomeação e a destituição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho de Curadores;

II – reforma destes Estatutos;

III – velar pelo prestigio da Fundação, sugerindo as medidas que o resguardem;

IV – autorizar operações que impliquem em aquisição, alienação ou operação de bens imóveis e, no caso de alienação, após o parecer do Ministério Público;

V – aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;

VI – conhecer o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço da Fundação, apresentados pela Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, e deliberar livremente sobre eles;

VII – examinar ou mandar examinar, por peritos de sua livre escolha, os livros e documentos da Fundação e determinar a contratação de auditores independentes;

VIII – sugerir à Diretoria Executiva medidas e providências de interesse da Fundação.

IX – resolver os casos omissos nesses Estatutos;

X – deliberar sobre a instituição de prêmios, concursos e bolsas de estudo, de acordo com os objetivos da Fundação e quando solicitado pela Diretoria Executiva;

XI – aprovar os planos de trabalho e de atividades propostas pela Diretoria Executiva da Fundação para o exercício seguinte;

XII – aprovar a criação de fundos com finalidade específica, baixando instruções sobre a sua utilização;

XIII – aprovar a admissão de mantenedoras;

XIV – aprovar a indicação de beneméritos.

XV – deliberar a respeito da utilização dos valores que compõem o fundo de reserva técnica.                         

Parágrafo Único. A natureza jurídica da Fundação não pode ser alterada nem suprimida suas finalidades. 

Art. 17 Os serviços prestados pelos membros do Conselho de Curadores não remunerados, porém são considerados relevantes.